Diferencial de Alíquota – DIFAL para empresas do Simples Nacional
Esse ano de 2022 já começou com uma dúvida tributária que está deixando muitas pessoas de cabelo em pé, principalmente quem atua no e-Commerce, ou seja, vende para todo o Brasil.
E essa dúvida é a respeito do Diferencial de Alíquota – DIFAL, que é a diferença da alíquota que é recolhida nas operações interestaduais, que até então era devida na compra de mercadorias entre os estados e agora será devida também nas vendas.
O Diferencial de Alíquota – DIFAL surgiu para equiparar o imposto entre os estados, principalmente agora pelo grande crescimento das vendas pela internet.
Neste ponto cada Estado alega uma concentração de renda nessas localidades com maior volume de venda, ou seja, os grandes polos ficam com todo o imposto arrecadado com as vendas independente do destino da mercadoria.
Por isso foi instituído o DIFAL que é o Diferencial de Alíquota, para que haja um equilíbrio de recolhimento desses impostos.
O ICMS é um imposto estadual e deverá ser pago quando um produto tributável circular entre estados de pessoas jurídicas para pessoas físicas.
Quem paga o Diferencial de Alíquota – DIFAL?
Cada caso é um caso, vamos lá.
Se tanto a empresa que está vendendo quanto a empresa que está comprando forem contribuintes do ICMS, a responsabilidade do recolhimento da alíquota fica por conta da empresa que comprou.
Como nosso foco são as vendas entre estados para pessoas físicas, e elas não são contribuintes, a situação fica da seguinte forma:
O STF decidiu que essa cobrança do ICMS do Diferencial de Alíquota – DIFAL, para empresas Optantes pelo Simples é inconstitucional, pois seu recolhimento foi previsto pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e seu recolhimento é feito pela guia unificada do Simples Nacional – DAS.
Sendo assim, quando uma empresa Optante pelo Simples Nacional vender para uma pessoa física de outro estado não haverá a incidência deste imposto.
Já as empresas que não são optantes pelo Simples Nacional contribuintes do ICMS devem sim recolher o DIFAL.
Sendo assim, quando uma empresa optante pelo Lucro Presumido ou Real vender para uma pessoa física de outro estado deverá pagar o Diferencial de Alíquota – Difal.
Como calcular o DIFAL?
Para calcular o Diferencial de Alíquota – DIFAL precisamos encontrar a diferença entre a alíquota interestadual e a interna.
Alíquotas Interestaduais:
· 4% em material importado
· 7% para os estados da região norte, nordeste, centro-oeste e o Espírito Santo.
· 12% para os estados da região sudeste e sul, com exceção do Espírito Santo
Com esses valores, é necessário conhecer também os praticados internamente em cada estado, utilizando a tabela de cada região.
Por exemplo, você vende um produto no valor de R$100,00 para uma pessoa física do estado de São Paulo com alíquota interestadual de 12% para o estado do Rio de Janeiro e este produto tem uma alíquota interna de 18%, o valor final do DIFAL será de R$ 6,00.
Porém é preciso ter em mente que neste cálculo pode incidir o valor do Fundo de Combate à Pobreza.
O fundo de Combate à pobreza é um acréscimo de 4% ao ICMS de alguns produtos.
Esse fundo tem como objetivo arrecadar dinheiro para o estado receber em ações e programas públicos e usar para combater a desnutrição, melhorar as condições de saúde e educação.
Dessa forma, antes de calcular o Diferencial de Alíquota do ICMS e emitir a nota fiscal, é de extrema importância consultar o estado de destino, e a pessoa mais indicada para estar com você nesse processo é o seu contador!
E-Commerce deve pagar o DIFAL?
Muitas empresas que cresceram por meio das vendas pela internet, especialmente por conta da pandemia, ficaram temerosas com essa mudança do STF da cobrança do DIFAL.
Devido ao grande número de informações de diversas fontes diferentes, essa confusão é natural, ainda mais com a mudança e alguns projetos para mudanças e criação de novas leis referentes a esse assunto.
A cobrança do DIFAL influencia diretamente na montagem dos custos e preço de venda dos podutos, por isso é de extrema importância estar sempre atualizado em relação a esse assunto para saber o que de fato está em vigor.
Então vamos lá deixar isso claro para você e-Commerce!
Se a sua empresa for optante pelo Simples Nacional não é cobrado o DIFAL nas vendas para o consumidor final, pois existe uma lei que diz que as empresas do Simples Nacional já pagam essa diferença de alíquota.
A nova lei da DIFAL que entrou em vigor no início de 2022, não trata das empresas do Simples Nacional, somente das empresas do Lucro Presumido e Lucro Real.
Ou seja, as empresas optantes pelo Simples Nacional NÃO DEVEM pagar o DIFAL.
Só que como esse tema ainda é novo e um pouco controverso, pode acontecer de algumas empresas sofrerem essa cobrança, principalmente se a sua empresa era do Lucro Presumido ou Lucro Real e passou a ser optante pelo Simples Nacional.
Se esse for o caso, é importante a empresa procurar a Secretaria de Estado da Fazenda e pedir a reversão dessa cobrança.
Sendo assim, deve-se usar a liminar 5464 (ADI- Ação Direta de Inconstitucionalidade) como respaldo da sua solicitação.
Você só deve pagar o DIFAL se está no Lucro Presumido ou Lucro Real, e vende fora do estado para o consumidor final.
Para evitar futuros prejuízos e problemas, é bom estar sempre atento às áreas financeiras e contábeis da sua empresa.
A malha tributária brasileira é muito complexa e tende a levantar diversas dúvidas aos empreendedores.
Até mesmo aqueles que já estão a bastante tempo no mercado podem ser surpreendidos com mudanças como essa do DIFAL.
Dessa maneira é importante ter uma ajuda para os assuntos fiscais da sua empresa. Um contador pode te auxiliar nesse e em outros assuntos, te deixando sempre atualizado em relação às mudanças nas leis que impactam a sua empresa.
Esse profissional pode te dar dicas e te manter informado em relação a esses processos e tributos.
E o melhor é que esse serviço pode ser feito sem sair de casa ou da sua empresa, tudo por meio digital.
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